A ausência de visto constitui mera irregularidade que não pode privar a criança de seu direito à educação.

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) negou provimento ao reexame de sentença em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual em favor da menor L.N.P.V. e contra a diretora de uma Escola Municipal de Bela Vista.

No mandado de segurança, o Ministério Público alegou ”lesão a direito líquido e certo”, já que a menor, que é de naturalidade paraguaia, foi proibida de efetivar matrícula e estudar no país, visto que a criança não possui o documento de registro no Serviço de Estrangeiros da Polícia Federal.

A diretora, orientada pela assessoria jurídica do Estado, alegou que, por L.N.P.V. ser estrangeira, sua matrícula no estabelecimento de ensino estava condicionada à apresentação de documento comprobatório de regularidade de sua permanência no Brasil.

O juiz da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista, baseando-se em jurisprudência do TJ-MS, alegou que “a ausência de visto, em se tratando de menor estrangeiro residente no Brasil, constitui mera irregularidade incapaz de obstar o acesso à educação na rede pública de ensino” e concedeu o mandado de segurança para que fosse efetivada a matrícula da menor no ensino fundamental, anteriormente negada..

Após analisar o processo, o relator desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, votou: “A legislação que cuida do estrangeiro e seu ingresso em escolas da rede pública de ensino do Estado não pode ser analisada de modo isolado, mas em conjunto com a Constituição Federal e afins, com relevo ao princípio da razoabilidade, observando-se o contexto histórico e social em que se vive, tornando-se imprópria a negativa de acesso ao ensino de criança estrangeira”.

(Correio do Estado – 03/12/2013)