A Constituição brasileira é clara quanto aos delitos de racismo e discriminação para com os estrangeiros. Porém, falta rigor na aplicação das Leis.

Este texto tem como propósito analisar o crime de preconceito e discriminação em razão de procedência nacional, nos termos da Lei 7.716/89, conhecida como lei que define os crimes de racismo. Existem muitas páginas escritas a respeito dos conceitos de racismo e de xenofobia. Essa discussão teórica, no entanto, não é o foco e, portanto, não interessa para o presente texto. O que pretendemos aqui é refletir a respeito das migrações e denunciar a timidez das instituições competentes para apurar, tomar as providências cabíveis e apenar os crimes de preconceito e discriminação em razão da procedência nacional.

Ultimamente temos assistido, lido e ouvido muitas opiniões e reportagens a respeito das migrações de estrangeiros para o Brasil. Apesar de o movimento migratório para o Brasil ser novamente significativo há pelo menos 3 décadas, o tema agora chegou à quase todas as rodas de conversa e às novas “rodas de conversa”, como as redes sociais. De início, o fato que mais assusta no discurso da população em geral é a desconexão entre as migrações do passado (portugueses, alemães, italianos, japoneses, libaneses, entre outros), intensas no fim do século XIX e início do século XX, e as migrações de sul-americanos, haitianos e africanos que tem ocorrido nas últimas décadas para o Brasil.

Desconhecimento da História

A desconexão impressiona não somente pelo desconhecimento histórico, mas pela ausência de reflexão e coerência que revela. De forma geral, os imigrantes são pessoas que saem dos seus países para buscar melhores condições de vida. Olhando para os movimentos migratórios mais detidamente ao longo dos séculos, veremos ainda que eles estão intimamente conectados à dominação e exploração presente nos diferentes períodos históricos. A colonização do Brasil além de ter sido levada a cabo por meio do genocídio de muitos povos indígenas, também esteve no centro de outro processo de deslocamento populacional que marcou de sangue a história do Brasil: a escravidão de negros africanos.

O próprio processo de imigração de europeus entre os séculos XIX e XX reproduziu a lógica racista que está presente desde a formação do Brasil. Debates parlamentares sobre o imigrante ideal (aptidão para o trabalho na agricultura e potencial de assimilação eram os requisitos inicialmente discutidos, recaindo a escolha sobre as nacionalidades europeias) e normas constitucionais que estabeleciam o objetivo de europeização/branqueamento da população nortearam este processo[1]. A título de exemplo, o art. 1º do Decreto 528, de 1890, dispunha que era inteiramente livre a entrada de trabalhadores, exceção feita aos indígenas da Ásia ou da África, que necessitavam autorização do Congresso Nacional. Além disso, o art. 2º do Decreto-Lei 7967, de 1945, dizia: Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência européia, assim como a defesa do trabalhador nacional.

Em diferentes períodos foram selecionados para imigrar ao Brasil alemães, italianos, japoneses, mas também estes sofreram discriminações em razão de suas culturas e modos de vida diferentes, ou simplesmente por serem estrangeiros. Não são os migrantes os responsáveis por estes sistemas de dominação e exploração; eles (quando são) são responsáveis, isso sim, pelas decisões de sobreviver ou melhorar de vida, e muitas vezes precisam migrar para isso.

Com o passar dos anos, décadas e gerações, esses povos culturalmente diferenciados foram sendo incorporadas ao que era considerado à época como “cultura brasileira”. Assim, ao mito da democracia racial incorporou-se outro: o mito do país formado por imigrantes, onde todos são bem-vindos e vivem harmoniosamente. Apesar de revelar algo positivo – a presença já consolidada de povos de diversas culturas na sociedade brasileira é uma realidade – este mito apaga a história e também esconde o preconceito e a discriminação que persistem em nossa sociedade, e a chegada atual de imigrantes indígenas e negros vem colocar este debate na mesa (e na tela).

Essa breve situação histórica da imigração para o Brasil é importante para começarmos o presente texto tendo consciência da complexidade do que são os processos migratórios. E para além das desconstruções de mitos e o estabelecimento de conexões entre os diversos sujeitos das migrações em diferentes momentos históricos – conectando também as suas lutas – é necessário trazermos alguns elementos de análise sobre o processo das migrações em si.

As migrações fazem parte de toda a história da humanidade. Hoje estes processos se intensificaram em razão da amplitude e rapidez dos meios de transporte, mas também do imediatismo e intensidade da circulação de informações. Além disso, a dinâmica do sistema capitalista, sua produção de desigualdades (portanto, produção da pobreza de muitos em nome da riqueza de poucos) e a necessidade de mão-de-obra barata e precária para manter a competitividade das empresas capitalistas, fazem girar o motor das migrações. Complementam este cenário econômico, os muitos conflitos que se espalham pelo mundo: Síria, Congo, Colômbia, Ucrânia…

Apesar dos motivos para migrar serem complexos, com muitas especificidades a cada caso e apesar de receberem tratamento jurídico diverso (refúgio, visto de trabalho, visto humanitário, reunião familiar, etc.), não deve haver hierarquização de legitimidade dos migrantes em razão de suas motivações ou do enquadramento jurídico dado a elas, pois o que está em questão é que o próprio ato de migrar tem íntima ligação com a história e a condição humana. A igualdade de direitos em relação aos nacionais inclui todos os migrantes e isso está inscrito nos documentos legais brasileiros, da Constituição até as políticas públicas em curso em alguns municípios, para não falar da igualdade de direitos entre todos os seres humanos inscrita em diversos Tratados internacionais.

Determinismo econômico

Pragmaticamente, a partir da observação do cenário mundial atual dos movimentos migratórios, verificamos a impossibilidade fática de barrar os fluxos migratórios, por um lado pelo fato de o sistema capitalista necessitar de mão-de-obra barata para expandir seus lucros e se aproveitar da vulnerabilidade econômica e jurídica que caracteriza os trabalhadores imigrantes como uma das mãos-de-obra mais sujeitas à exploração e, por outro lado, pelo fato de a migração ser natural à condição humana, enquanto busca pela sobrevivência, evidenciando que as fronteiras são criações artificiais do próprio homem.

A criminalização e as tentativas de bloqueio desses movimentos por parte dos Estados em suas fronteiras resultam em mortes e violações de direitos, como temos assistido diariamente no mar mediterrâneo, no caso dos imigrantes que tentam chegar à Europa. Quando os europeus invadiram a África e a América para colonizar povos e territórios praticando o genocídio ou atualmente no que se refere ao fluxo de capitais, as fronteiras foram/são desconhecidas. Por outro lado, os mesmos países, utilizam-se dessas fronteiras como fundamento para garantir um falso equilíbrio econômico sustentado em argumentos estúpidos e desconectados da realidade. A situação não é diferente na fronteira entre o México e os Estados Unidos, assim como em tantas outras fronteiras militarizadas pelo mundo. Nada disso impede os imigrantes de continuar buscando na migração a sua sobrevivência e/ou realização de seus projetos de vida.

Das restrições jurídicas impostas à migração resulta ainda a vulnerabilização dos trabalhadores imigrantes que interessa ao capital, ao torná-los vítimas de explorações diversas. No fim das contas, as políticas migratórias “restrititvas” objetivam não barrar, mas sim selecionar a mão-de-obra que interessa aos países de destino (na medida em que lhes interessa), reificando-a e descartando os seres humanos restantes.

A despeito dos inúmeros tratados internacionais de direitos humanos existentes, hoje impera o cinismo com relação ao sofrimento e desespero de seres humanos que enfrentam condições terríveis (impostas pelos Estados de destino) para migrar e muitas vezes encontram a morte em tragédias que os Estados de destino imputam aos coiotes, mas cuja responsabilidade é deles (dos Estados). As políticas migratórias estatais, aliás, são as responsáveis pelo surgimento dos coiotes, que só existem para burlar as barreiras nas fronteiras, barreiras criadas pelos próprios Estados que, como dito acima, assumem e descumprem sistematicamente compromissos constitucionais e internacionais na promoção e defesa da dignidade humana, que independe de raça, credo, cor, sexo, gênero, condição sócio-econômica ou origem.

Clareza jurídica

No caso do Brasil, além dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos vigentes, seguindo em uma análise jurídica, devemos olhar com atenção para o que dispõe a Constituição Federal de 1988. A Constituição de 1988 diz em seu artigo 3º, inciso IV, que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Ou seja, a promoção do bem de todos far-se-á sem preconceito de origem. Além disso, no artigo 4º da Constituição, incisos II e IX, consta que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

Vamos apresentar neste texto algumas políticas públicas que estão sendo implementadas com muitos esforços e com apoio imprescindível dos movimentos sociais para que esses princípios constitucionais se concretizem e também analisar algumas práticas que, apesar de configurarem crimes de racismo previstos na Lei 7.716/89, não têm sido objeto de investigação e de providências pelas instituições competentes.

Os imigrantes, em suas lutas, têm reivindicado a efetivação dos direitos de que são titulares segundo o direito positivo brasileiro, além da expansão destes. Segundo uma concepção mais democrática e expansiva de cidadania, os imigrantes agem como cidadãos não somente quando realizam estas reivindicações, mas também ao se fazerem presentes no território e ali realizarem suas vidas em todas as esferas. Pertencem à cidade onde vivem, à sociedade onde estão inseridos e devem participar amplamente dos assuntos públicos dessa sociedade.

No seu quotidiano, no entanto, enfrentam uma série de dificuldades decorrentes da ineficiência dos serviços burocráticos, do preconceito, do despreparo dos serviços e dos servidores públicos responsáveis pela garantia de seus direitos, além do desconhecimento da sociedade em geral sobre os seus direitos de cidadania. Estas situações precisam ser enfrentadas por meio de políticas públicas que promovam o conhecimento dos direitos dessa população e construam os meios de efetivá-los. Em 2013 foi criado em São Paulo o primeiro órgão em um executivo municipal especificamente responsável pelo tema da população imigrante: a Coordenação de Políticas para Migrantes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Em cerca de 2 anos de trabalho, construíram-se ações para facilitar o acesso à abertura de contas bancárias (fundamental não somente para garantir a segurança dos imigrantes que eram constantemente alvos de assaltantes, mas também para garantir-lhes o acesso a outros direitos como o direito ao trabalho); para formar servidores municipais sobre o tema da migração; para preparar serviços capazes de lidar com a diversidade linguística e com a especificidade de suas necessidades relativas à documentação, busca por trabalho, etc. (cursos de português, contratação de migrantes para os atendimentos nos serviços públicos, abertura do 1º Centro de Referência e Acolhida para Imigrantes, etc.), eleição de Conselheiros Participativos Imigrantes em 19 Subprefeituras; apoio a festas e feiras culturais, entre outras[2].

Grande parte das dificuldades enfrentadas pelos imigrantes, no entanto, decorre ainda da dificuldade em obter a regularização migratória ou mesmo os documentos, fisicamente. Os órgãos locais que precisam dar respostas às necessidades da população imigrante não podem atuar diretamente nessas questões que competem ao governo federal – que se mostra omisso muitas vezes – mas negociam e pressionam a esfera federal para que os serviços burocráticos sejam eficientes e não gerem violações de direitos.

Os imigrantes dos países do Mercosul e Associados ao Mercosul que aderiram ao Acordo de Residência[3] (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile, Peru, Equador e Colômbia) obtém seu número de RNE imediatamente ao solicitar a residência temporária e entregar a documentação de identificação e ausência de antecedentes criminais na Polícia Federal. De lá saem com um protocolo (um pedaço de folha sulfite) que é rejeitado com frequência pelos órgãos públicos e também privados (por exemplo, os bancos). Este pedaço de papel é o único documento brasileiro que possuem até que recebam a Carteira de Identidade de Estrangeiro, o que pode levar muitos meses.

Além da residência pelo Acordo do Mercosul, é possível registrar-se como residente no Brasil com base nos vistos de trabalho e estudante previstos no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/80); com base em uma solicitação de refúgio (Lei 9474/94) com base em um visto humanitário, no caso dos haitianos (Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração nº 97/2012); em razão de casamento com brasileiro ou de ter um filho brasileiro (Lei 6815/80). Esta lista não é exaustiva, mas reúne os principais amparos legais para a residência, em nenhum desses casos a burocracia é simples e o processo rápido. O pedido de refúgio, que é a solicitação feita por pessoas que possuem fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas (art. 1º, I da Lei 9474/97) em seus países, por exemplo, pode demorar anos para ser analisado.

Dificuldades administrativas

Os imigrantes enfrentam dificuldades também para obter a Carteira de Trabalho. Até muito recentemente, esperavam meses para obtê-la em razão da fila de espera[4], período em que se cerceava do imigrante o seu direito ao trabalho, em especial ao trabalho decente. Recentemente, após anos de negociações, a Portaria 699 de 2015 do Ministro do Trabalho passou a permitir a realização de convênio com órgãos municipais e estaduais para a emissão desta, o que abriu a perspectiva de diminuição desta espera.

Para que se possa superar grande parte desses problemas, há anos busca-se, sem êxito, substituir a legislação vigente para as migrações, o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/80). Atualmente, tramita o Projeto de Lei no Senado 288/2013 cujo substitutivo contempla em grande parte o texto formulado por uma Comissão de Especialistas formada pelo Ministério da Justiça em 2013[5]. Apresentado pela oposição e tendo incorporado a proposta do governo, este texto tem grandes chances de avançar. Algumas emendas e modificações feitas em razão das negociações internas, no entanto, podem comprometer o caráter do texto original, mais atento à promoção dos direitos humanos.

A ausência de diretrizes de uma política nacional para as migrações hoje gera distorções e incertezas para a construção de políticas públicas locais para a população imigrante. Historicamente invisibilizados aos olhos do poder público, os imigrantes recebiam a caridade da igreja. Romper essa dinâmica de assistencialismo e promover a autonomia através da afirmação de direitos é um desafio que encontra muitos oponentes, como a mídia, a quem interessa explorar histórias de sofrimento, tragédia e “caridade”. Os imigrantes, no entanto, são indivíduos capazes que necessitam não de tutela, mas de apoio para desenvolver as suas capacidades em um país novo e desconhecido.

Essas políticas públicas visam garantir o que está escrito textualmente nos artigos 3º e 4º da Constituição de 1988, ou seja, garantir o bem de todos sem preconceito de origem e assegurar relações internacionais fundadas na prevalência dos direitos humanos e na cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Apesar disso, ainda existem muitos brasileiros que violam a Constituição e violam direitos dos imigrantes e, em muitos casos, esses brasileiros são eles mesmos descendentes de imigrantes.

Violações da Constituição

Não são poucos os vídeos de celular que circulam no whatsapp, as postagens no facebook contra imigrantes que registram agressões verbais – entre outras – e as propagam por estes meios. Apesar disso, pouquíssimas vezes temos notícia de providências contra essas práticas xenófobas por parte das instituições competentes para apurar a prática de crimes dessa natureza (Ministério Público, Polícias, CONAR etc.). Para que possamos, contudo, exigir providências, é importante analisar em detalhe a configuração de crimes nas situações em que pessoas fazem e veiculam incitações ao preconceito de procedência nacional no whatsapp, no facebook ou mesmo pessoalmente.

Antes de tudo, cumpre lembrar que o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, pois o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal diz que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

A situação mais corriqueira é a ofensa verbal, dirigida diretamente ao imigrante com referências pejorativas e preconceituosas que ofendem a sua dignidade. Nesse caso, que ocorre muito também em relação a negros e indígenas, temos um caso de crime de injúria qualificada e não de racismo. O crime de racismo está previsto na Lei 7.716/89, como veremos a seguir, enquanto a injúria qualificada está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que diz:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

(…)

3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena – reclusão de um a três anos e multa.

A injúria qualificada é uma ofensa dirigida a uma pessoa específica e consiste em agredir com palavras, gestos ou atos a dignidade ou o decoro de um imigrante pelo fato de ele ser imigrante. O tipo penal é “injuriar alguém” e o bem jurídico protegido é a honra subjetiva da vítima.

Por outro lado, a Lei 7.716/89, que trata dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, prevê vários tipos penais, com diversas condutas como impedir o acesso a locais públicos ou privados, negar ou obstar emprego etc., sendo o tipo penal mais complexo o previsto no artigo 20 dessa lei, que diz:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

 Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Esse tipo penal apresenta uma semelhança muito grande com o tipo penal da injúria qualificada, especialmente na ação de “praticar”, pois o ato de injuriar alguém ofendendo a sua dignidade ou decoro pode se confundir com o ato de praticar discriminação ou preconceito. No entanto, não há de se confundir um crime com outro, pois enquanto a injúria protege a honra subjetiva da vítima, a Lei 7.716/89 protege o direito da vítima de acessar outros direitos, como ir, vir e permanecer em estabelecimentos públicos e privados, ter um emprego, poder exercer o direito ao orgulho de pertencer a uma raça, a uma cultura, a uma religião ou a um país determinado, protegendo também o direito de todas as pessoas pertencentes à mesma raça, cor, religião, procedência nacional, de exercerem coletivamente esses direitos.

Vale lembrar do famoso caso Ellwanger, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu:

HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros “fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias” contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). (…)

(STF – Tribunal Pleno – Rel. Mauricio Correa, HC 82424 / RS – RIO GRANDE DO SUL. 17/09/2003 )

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 911183) já esclareceu que na esteira da intenção protecionista da Constituição de 1988, o que a lei penal busca reprimir é a defesa e difusão de idéias preconceituosas e segregacionistas que afrontem a dignidade de todos aqueles pertencentes a uma raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Nesse sentido, se valer de meios de comunicação para propagar o ódio, a discriminação e o preconceito contra imigrantes configura não uma simples injúria qualificada, mas o crime de racismo. Feitas essas considerações, vamos analisar as conseqüências da prática, da indução ou incitação de preconceito ou discriminação em razão da procedência nacional em meios de comunicação como televisão, jornal, whatsapp e facebook. O parágrafo 2º do já citado artigo 20 da Lei 7.716/89 diz:

2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

Além disso, o parágrafo 3º do artigo 20 em referência diz que no caso do parágrafo 2º, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência, I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo, a II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio ou ainda III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

Omissões do MP

Após tantos posts no youtube, facebook e mensagens de whatsapp com condutas tipificadas na Lei 7.716/89, ficam algumas perguntas: Onde estão o Ministério Público e o tal do juiz que tem poder para apreender e retirar esse material da rede? Será que as instituições democráticas não estão preparadas ou não querem combater o racismo? Poderíamos entender como prevaricação a omissão do membro do Ministério Público que toma conhecimento de fatos tipificados como crime de racismo e deixam de requerer investigação e tomar as medidas cabíveis, inclusive oferecendo denúncia, uma vez que a ação penal nos crimes dessa natureza é pública e incondicionada?

Muita gente compartilha esses vídeos e esses posts buscando fazer a crítica, no entanto os compartilhamentos prejudicam ainda mais a promoção dos direitos em questão. Infelizmente, os imigrantes que sofrem discriminação e preconceito vivem em situações de alta vulnerabilidade e em muitos casos, muitos mesmo, sofrem violações de direitos e têm medo de procurar a Polícia, o Ministério Público e outras instituições por temerem sofrer represálias ainda mais graves. As instituições brasileiras e a sociedade em geral devem reagir a estas condutas e combater o racismo que, lamentavelmente, muitas vezes também é reproduzido institucionalmente.

O caso do frentista haitiano que foi vítima do crime de preconceito e discriminação na cidade de Canoas-RS, cujo vídeo se disseminou pela internet é um exemplo do que precisa ser feito. Um escrivão de polícia ao tomar conhecimento do vídeo – como muitos cidadãos tomaram -, teve a iniciativa de lavrar um boletim de ocorrência, dando início à investigação pelo crime de discriminação ou preconceito em razão da procedência nacional (tipificado na lei de racismo, como vimos). Além de ser uma rara exceção o ato do escrivão, o vídeo ainda pode ser encontrado na rede, em desacordo com o que prevê a lei.

Neste momento político importante, cabe às organizações da sociedade civil e às pessoas que atuam na defesa e promoção dos direitos humanos e dos direitos dos imigrantes gravar os vídeos, dar print screen nos posts, fazer vídeos de denúncia e exigir providências apresentando os fatos e os materiais que comprovem autoria e materialidade delitiva às instituições que permanecem, infelizmente, em sua maioria deitadas em berço esplêndido.

Camila Bibiana Freitas Baraldi e Pedro Pulzatto Peruzzo

(Justificando – 30/06/2015)


[1] Para aprofundar o tema: SEYFERTH, Giralda. As identidades dos imigrantes e o melting pot nacional. In: Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, ano 6, n. 14, 2000; SCHWARCZ, Lilia Moritz. O espetáculo das raças: cientistas, instituições e questão racial no Brasil, 1870 – 1930. São Paulo: Companhia das Letras, 1993.
[2] Para acompanhar o trabalho da CPMig: https://www.facebook.com/cpmig ou http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/direitos_humanos/migrantes/
[3] Promulgados pelos Decretos 6964 de 29 de setembro de 2009 e 6975 de 07 de outubro de 2009.
[4] Na cidade de São Paulo, onde todos os dias chegam muitos imigrantes, apenas um local estava autorizado a emitir a CTPS para estrangeiros em razão da Portaria nº 1 de 1997 da Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego: a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Para os brasileiros o documento pode ser obtido em qualquer dos 44 postos do Centro de Apoio ao Trabalho (CAT) da Prefeitura ou nos postos do Poupa Tempo do Governo do Estado.
[5] Portaria MJ n. 103 de 2013.