A Análise aborda o instituto jurídico da deportação no Brasil em confronto com as normas da Convenção Americana de Direitos Humanos.

No artigo “A prisão para efetivação da deportação no Brasil”, o jurista Alan Robson Alexandrino Ramos analisa o instituto jurídico da deportação com foco no procedimento da prisão para a deportação dentro do contexto da Convenção Americana de Direitos Humanos para apontar problemas na eficácia e incoerências na aplicação da lei em relação à Constituição brasileira.

O autor define inicialmente deportação como a “saída compulsória do estrangeiro” para o “país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo” nos termos da lei 6.815/80, também conhecida como Estatuto do Estrangeiro, que rege as questões dos estrangeiros no Brasil.

Diferenciando de outras “expulsões” previstas em lei como a extradição e repatriação, esclarece que a repatriação é a recusa pelos agentes da imigração da entrada do estrangeiro no país e menciona algumas hipóteses passíveis de deportação como documentação irregular, ausência ou vencimento de visto, exercício de atividade divergente da permitida pelo visto, entre outras.

Ressalta-se que não há no ordenamento jurídico brasileiro à conceituação de “estrangeiro”, sendo esta entendida por exclusão da caracterização de “nacionais” feita pela Constituição.

O artigo enfoca a forma como atualmente é feita a deportação como conseqüência da adesão do Brasil à Convenção Americana de Direitos Humanos e das alterações sofridas pelo Estatuto do Estrangeiro com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que os tratados internacionais relacionados a direito humanos possuem caráter supralegal.

Usando o estado de Roraima como ilustração para problematizar a eficácia das leis que regulam a entrada do estrangeiro em território brasileiro, o autor argumenta que, segundo a lei, um dos requisitos para entrar no país legalmente é que a entrada ocorra por meio de locais com a presença de órgãos fiscalizadores brasileiros, mas o estado só possuiu dois pontos oficias de fiscalização ao longo de sua extensa área de fronteira para o ingresso no país e que ambos só funcionam em horário comercial.

Além disso, apesar da Constituição Federal garantir o direito de recorrer ao judiciário, sem descriminação de nacionalidade ou de qualquer outro tipo, para todos aqueles que sentirem seus direitos violados, o estrangeiro que tem sua entrada recusada pelo agente de imigração não tem como ter acesso ao judiciário brasileiro a não ser que entre ilegalmente no país. Dessa forma, conclui, “a decisão sobre a entrada no país acaba por se tornar, de fato, irrecorrível” e viola a Constituição.

A instituição responsável pela fiscalização de fronteiras e procedimentos de imigração é a polícia federal, informação que é repetida várias vezes ao longo do texto, ressalta-se também o poder discricionário concedido pelo Estatuto do Estrangeiro ao agente da policial de imigração, que deve atentar aos “interesses nacionais” ao permitir ou não a entrada do estrangeiro no país.

O autor abre um longo parêntese dissertando a respeito da origem do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana que se configura como um dos norteadores de todo do ordenamento jurídico brasileiro se baseando principalmente em Kant e sua ideia de que o caráter único da existência de cada ser humano e a consequente impossibilidade de ser substituído levam a posse de um valor intrínseco e absoluto a cada pessoa.

Dessa forma, é possível atribuir dignidade à pessoa humana ao se entender que a mesma se encontra “acima de qualquer preço” e é um fim em si mesma, ou seja, não é algo que pode ser apenas utilizado para alcançar um fim, como um objeto ou animal irracional.

Embora de forma não explícita, é possível extrair do artigo o conflito dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e igualdade com o de soberania que é revolvido por meio da ponderação de princípios e resulta no atual entendimento de que é cabível a existência do instituto da deportação desde que resguardados os direitos humanos.

A relação do Estatuto do Estrangeiro com a recepção da Constituição é abordada diversas vezes ao longo do texto, uma vez que o artigo relativo à prisão para a deportação foi alterado diretamente no processo.

Dessa forma, a prisão nesses termos não é um ato de âmbito criminal, mas sim uma medida cautelar de âmbito administrativo (ou seja, do poder executivo) sem a qual o objetivo legal da deportação não poderia ser cumprido. Porém ressalta-se que a autorização do poder judiciário é exigida, sendo inclusive necessário que o juiz federal responsável entenda a prisão como imprescindível por motivos de “risco à sociedade” como comportamento violento.

Não há a caracterização de qualquer conduta passível de deportação (como entrada irregular no país) como crime, a conseqüência de qualquer uma dessas práticas é a própria deportação.

O autor observa também que além da prisão para a deportação não ser um ato criminal, também não é cível, se referindo indiretamente à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal que ao se deparar com o choque entre a existência da instituição de depositário infiel e a proibição desse procedimento pela própria Convenção de Direitos Humanos, determinou que os tratados internacionais de direitos humanos assinados pelo Brasil possuem caráter supralegal, ou seja, suas normas estão acima das leis ordinárias, mas abaixo dos princípios constitucionais, estando então no mesmo patamar das normas constitucionais.

Segundo jurisprudência recente, é possível aproximar a prisão para deportação e a prisão para garantia do cumprimento da lei prevista no artigo 312 do Código Penal, demonstrando que a diferença reside apenas no objetivo final de cada uma delas, de forma que em que o primeiro caso se destina a assegurar a efetivação da deportação e o segundo da aplicação de lei penal.

Também é importante esclarecer que a prisão para deportação só é solicitada após o prazo de sessenta dias que o estrangeiro tem para se apresentar de forma voluntária para a deportação e que o pagamento de multa é condição para a permissão do estrangeiro de voltar ao país de origem.

Outra questão que é problematizada é que a prisão, como a medida mais extrema do ordenamento jurídico brasileiro (excluindo-se os casos de pena de morte previstos no Código Penal Militar), só deve ser tomada em casos nos quais não há outra possibilidade de solução e mesmo assim é notório que ocorrem prisões sem fundamentação suficiente.

Ao longo do texto é possível fazer a relação dos vários dispositivos do Estatuto do Estrangeiro questionados pelo autor com o fato da lei ser anterior à atual Constituição, tendo algumas de suas normas revogadas no processo de recepção da nova Constituição, mas permanecendo com características da época de regime militar na qual foi redigida, como a própria ideia de “interesses nacionais” e o objetivo de defender a “segurança nacional”.

Com o entendimento do STF sobre os tratados serem supralegais a Convenção Americana de Direitos Humanos é hierarquicamente superior ao Estatuto do Estrangeiro e dessa forma também revogou os dispositivos que entraram em conflito. No caso específico da deportação ela foi mantida, pois a convenção também prevê esse instituto jurídico, com ressalvas a respeito da manutenção da segurança, integridade física e liberdade dos estrangeiros.

A Convenção não trás regulação a respeito da prisão para deportação, mas apresenta normas gerais sobre prisão que são aplicáveis a ela como o direito de ser informado sobre os fundamentos de sua detenção e garantias processuais.
Há então uma contradição na aplicação da lei, uma vez que como a prisão para deportação não é uma prisão com acusação, não há como informar o preso a respeito de sua incriminação e não há um processo propriamente dito, após a prisão a pessoa é apenas encaminhada para a deportação.

Por último, o autor levanta ainda um questionamento com destaque para a circunstância específica do estrangeiro com situação irregular que necessita permanecer no Brasil para a manutenção de sua vida ou de sua família, como em caso de doenças graves, por exemplo, e concluiu que nesse caso específico, o agente de imigração deve considerar o artigo 4º da Convenção que garante a proteção à vida ao tomar a decisão pela deportação ou não.

Dessa forma, concluiu-se que apesar dos significativos avanços na questão da deportação com a Constituição de 1988 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ainda há um longo processo a ser percorrido até que o ordenamento jurídico sobre a questão esteja atualizado e não apresente contradições, bem como que os direitos resguardados em lei sejam de fato oferecidos aos estrangeiros irregulares no país e que os tratados internacionais sejam realmente postos em prática. Também é imprescindível a ponderação em relação aos compromissos internacionais aceitos pelo país e o direcionamento das leis para o bem comum de todos. “Na dúvida, prevalecem normas de direitos humanos.”

Iana Faini

(oestrangeiro.org)