Da empregabilidade pública a estrangeiros e possibilidade de nomeação em concursos públicos.

O presente texto tem como tema um sensível fenômeno, sofrido por parte dos estrangeiros que ingressam em território brasileiro com a finalidade de buscar melhores condições de vida para si e suas famílias.

Em nossa prática forense, temos observado que vários estrangeiros almejam ingressar no serviço público nacional, nos vários âmbitos federativos (municipal, estadual/distrital e federal). Contudo, encontram como óbice o fato de ainda não terem se naturalizado – seja pelo não cumprimento dos requisitos objetivos, notadamente o temporal, seja por não quererem se naturalizar no Brasil pelo receio de perderem sua nacionalidade originária (outra problemática que demonstra o anacronismo da disciplina jurídica internacional quanto ao Direito dos Estrangeiros).

Nesse sentido, consideramos que há uma grave violação ao princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput da Constituição do Brasil) quando se nega o direito à nomeação a estrangeiros residentes em território nacional, principalmente quando estão na iminência de concluir o processo de naturalização.

Tomando como base a Lei 8112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), verificamos clara e evidente disposição em seu artigo 5º, I, quando imputa como condição para a investidura em cargo público a nacionalidade brasileira.

Apenas a título ilustrativo, mencionamos as fases de um concurso para provimento de cargos públicos após a divulgação de seu resultado final: convocação, nomeação, posse, investidura, exercício. Muitos estudiosos aproximam as duas fases finais apresentadas, mas para efeitos didáticos as mantemos separadas.

Pois bem, o que verificamos diuturnamente na praxe forense é a negativa da Administração Pública em sequer permitir a inscrição de um candidato em concurso público quando este não ostenta a condição de brasileiro naturalizado, o que se reputa em flagrante aberração jurídica.

Nesse sentido, apontamos a possibilidade de aplicação analógica do enunciado 266 da súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma, in verbis: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

Cremos ser possível ir mais além, na medida em que a condição de nacionalidade brasileira somente deve ser comprovada por ocasião da investidura, conforme previsto no citado artigo 5º, I da Lei 8112/1990: a posse de estrangeiros na iminência de conclusão do procedimento administrativo de naturalização deve ser garantida, uma vez que a maioria dos diplomas prevê lapso temporal de cerca de dois meses entre a nomeação e a investidura em cargo público, a depender do caso concreto (a Lei 8112/1990, por exemplo, apresenta prazo de 30 dias para a posse, após nomeação/provimento, e 15 dias para investidura, totalizando 45 dias desde a nomeação até o exercício efetivo do cargo público federal – desconsiderando-se as prorrogações decorrentes de licenças e afastamentos decorrentes de outro cargo público ao qual o servidor estava já em exercício).

Além disso, a Constituição Brasileira garante a possibilidade de estrangeiros, independentemente de portarem visto permanente no Brasil, prestarem concurso público para os cargos de Professor Universitário, na forma do artigo 207, § 1º.

Logo, consideramos um imperativo constitucional a possibilidade de estrangeiros prestarem concurso público no Brasil e, caso sejam aprovados, serem regularmente nomeados e investirem-se no cargo público pretendido após sua naturalização – isso enquanto os estrangeiros com visto permanente não puderem legalmente ser investidos em cargo público (não impedindo os editais de disporem em sentido contrário), o que reputamos uma atitude patrimonialista e excludente do Estado brasileiro, que merece reparos em futuro próximo.

Divo Augusto Cavadas

(Jus Brasil – 01/11/2015)