Uma breve retrospectiva dos fluxos migratórios na Idade Antiga até o estabelecimento do Estatuto do Estrangeiro no Brasil.

Na Idade Clássica, dando ênfase a Roma e à Grécia, estrangeiros não eram detentores de direitos sociais, políticos e jurídicos. A ordem vigente, com a definição de quem detinha papeis relevantes na sociedade, era determinada pela religião. Aquele alienado à religião do território, consequentemente, era excluído daquela sociedade. Apesar do avanço grego ao estabelecer princípios de isonomia e isegoria da polis, Roma e Grécia, ao criarem um Tribunal Excepcional para a necessidade de verificação de justiça para o estrangeiro, feriu o princípio de igualdade, pois estabeleceu uma orientação de justiça diferente àqueles que não eram nativos.

Ao se reconhecer, porém, os direitos do estrangeiro, cada local, estabelecendo suas regras, cria um conflito nos sistemas políticos e judiciais. Para sanar tais problemas, os princípios que asseguram os direitos daqueles que transitam para fora de seu país patrial regem o Direito Internacional Privado. Vale lembrar que, atualmente, a aversão ao estrangeiro pode ser comparada ao racismo.

No Brasil, país cujo qual se pretende focar, foi sancionado o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80). Nele, além das especificações dos direitos civis, individuais e sociais estabelecidos a quem chega ao nosso País, estabelece, também, restrições.

Para interpretarmos a legislação, precisamos recorrer, além da esfera jurídica, ao aspecto sociológico. Pelo víeis deste, há, atrelado ao conceito de nacionalidade, a cidadania: o nacional não é determinado por meros pressupostos legais, mas, também, por características identitárias como raça, língua, religião e compartilhamento dos mesmos costumes. Já pelo aspecto estritamente jurídico, nacionalidade está atrelada à figura do Estado, definida por meio do vínculo jurídico-político que o indivíduo estabelece a este; logo, aumenta as diferenças internacionais.

Com essa distinção, há uma grande falha no Estatuto: apesar de atentar ao cumprimento das garantias previstas no art.5 da Constituição de 1988, como direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, a lei 6.815, ao destacar o caráter jurídico sem uma análise mais ampla das estruturas de poder e verificar as condições para a permanência de um estrangeiro em território brasileiro, amparado na sociologia, exclui a participação efetiva destes na cidadania, impossibilitando a participação política por não haver direito ao voto, candidatura ou associação a partidos políticos. Atualmente, ainda há contradições no campo, principalmente a respeito da restrição dos direitos políticos e das leis que regem as ações de refúgio, asilo, extradição, expulsão e deportação. Vale lembrar que uma das justificativas para expulsão é o atentado à ordem política e social, incluindo propagandas subversivas, mas a verificação do contexto das infrações pode causar grandes discordâncias, diminuindo, ainda mais, a impossibilidade de cidadania do estrangeiro.

As medidas administrativas sobre permanência ou as ações supracitadas são analisadas pelo Ministro da Justiça e pelo Presidente da República (casos de extradição), mas, ainda assim, os julgamentos, principalmente nos quais concernem à expulsão, suscitam grandes repercussões ao variarem no uso de critérios, principalmente relacionados à guarda, conjugue e reconhecimento de filho.

Para resolução de possíveis casos de arbitrariedade e totalitarismo, cabe ao estrangeiro solicitar habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça. Percebemos, pois, que ainda há uma confusão de leis na esfera de permanência e direitos do estrangeiro, que se materializam em casos específicos, ganhando espaço notório na imprensa. Apesar dos avanços de tais regulamentações no Brasil desde a Carta Régia de D. João VI – que não explicitava critérios de imigração no País –, visando à regulamentação daqueles que aqui se instauram, ainda há grande impasses que precisam ser resolvidos, recomendavelmente, com apoio da vivência dessas pessoas e novas observações com viés sociológico e atual.

Nathalia Barbosa

(Síntese elaborada a partir de “Condição jurídica do estrangeiro no Brasil” e “A condição jurídica do estrangeiro no Brasil à luz da Lei 6.815/1980: da expulsão“)