Dos paradoxos entre as medidas compulsórias de expulsão de estrangeiros e as normas da Convenção Americana de Direitos Humanos – que integra a ordem jurídica pátria.
Em meio aos fundamentos que dão suporte a medidas de expulsão compulsória, conforme o artigo 22 da Constituição Federal de 1988, há o questionamento sobre a legalidade de tal jurisdição, em função dos tratados internacionais relacionados aos Direitos Humanos e assinados pelo Brasil.
Segundo o artigo 66 da lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), cabe ao Presidente da República a decisão sobre a efetivação da retirada compulsória do estrangeiro do Brasil. Porém, com o Decreto 3.447 de 2000, tal competência foi delegada à Justiça – sendo dever da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal defender os interesses do estrangeiro frente à possíveis arbitrariedades e/ou violação de Direitos Humanos.
O principal motivo do questionamento em torno das medidas de expulsão compulsória dá-se pelo conflito entre defesa da soberania nacional e os Direitos Humanos previstos em tratados internacionais. Cabe ressaltar que o imigrante não pode ser visto como prejudicial a uma nação pelo simples fato de seu status como estrangeiro e que tais leis previstas em tratados internacionais estão abaixo somente da Constituição de 1988, adquirindo caráter supralegal em legislações locais. A relativização da Constituição Federal, por sua vez, confere caráter humanizante à questão. Para os especialistas, os direitos e garantias nela expressos não excluem outros, estabelecidos por tratados internacionais, e é dever dos Estados o fornecimento de meios efetivos de acesso à justiça e a órgão de defesa de direitos por parte do estrangeiro.
A legitimidade da expulsão é baseada no artigo 65 da lei 6.815/80. Tal ocorre ao estrangeiro que “atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais”. Apesar de ainda vigorar um Estatuto criado em um período antidemocrático no Brasil, atualmente, é previsto que a expulsão seja vedada caso o país de retorno represente risco de violência e perseguição política.
O início do procedimento de expulsão é efetuado pelo Ministro da Justiça e o inquérito é presidido por um delegado da Polícia Federal. Tal rito possui oito etapas obedecendo ao decreto 86.715/81: (1) notificação do expulsando informando dia e hora do interrogatório com antecedência mínima de dois dias úteis; (2) caso o expulsando não seja encontrado, será notificado por edital publicado duas vezes no Diário Oficial da União, valendo atualização para todos os atos do inquérito; (3) se estiver em cumprimento de pena, seu comparecimento será requisitado à autoridade competente; (4) ao seu comparecimento, o expulsando será qualificado, interrogado, identificado e fotografado e poderá indicar defensor e especificar as provas que deseja utilizar; (5) caso não compareça, será executada sua qualificação indireta; (6) será nomeado defensor dativo, podendo ser substituído por outro da confiança do expulsando; (7) ao expulsando e ao seu defensor, será dada vista dos autos, em cartório, para apresentação de defesa no prazo de seis dias; (8) encerrada a instrução do inquérito, haverá encaminhamento do mesmo ao Departamento Federal de Justiça com o relatório conclusivo no prazo de doze dias.
Após a decisão do Ministério da Justiça, caso esta seja favorável à expulsão, é publicada a portaria de expulsão do Diário Oficial da União. Sendo a infração envolvimento por porte de drogas, “o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias”. Caso ocorra retorno do estrangeiro, haverá prisão em flagrante e instauração de processo criminal.
Em situação mais específica, também é aplicada a Convenção sobre os Direitos da Criança. Pela qual é proibida a separação da criança de seus pais e, caso esta medida seja necessária, é obrigatória a comunicação aos seus tutores e a ela mesma. Também é dever do Estado prover assistência e proteção à criança quando esta estiver sujeita à privação de seu ambiente familiar.
Nathalia Barbosa
(Síntese do Artigo “Expulsão de estrangeiros do Brasil: Reflexões em relação à Convenção Americana de Direitos Humanos“)