Projeto prevê meios efetivos para a inserção de refugiados.
Resolução do Comitê Nacional para Refugiados (Conare), publicada no Diário Oficial da União no 03/02/2015, normatiza o Projeto de Migração Regional e Inserção Socioeconômica de Refugiados.
De acordo com o texto, a ideia é estabelecer normas sobre o projeto, que será coordenado conjuntamente pelo governo brasileiro e o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur).
A adesão ao projeto será formalizada em termo próprio, firmado voluntariamente e em caráter individual por refugiado maior de 18 anos, antes de sua viagem ao Brasil.
Os participantes terão direito a adquirir residência permanente no Brasil pelo prazo de dois anos, contados da data de chegada em território nacional.
A resolução entrou em vigor no dia 03/02/2015.
(Agência Brasil – 03/02/2015)
====
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS DE REFUGIADOS
COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre o Projeto de Migração Regional e Inserção Sócio Econômica de Refugiados.
O COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS – CONARE, no uso de suas atribuições previstas no art. 12, inciso V, da Lei No 9.474, de 22 de julho de 1997,
Considerando que a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o Protocolo de 1967, documentos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil é Estado parte, são a base normativa da proteção dos refugiados;
Considerando o disposto no Acordo Macro para Reassentamento de Refugiados Estabelecido entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, de 10 de agosto de 1999; Considerando que, no âmbito do Plano de Ação do México de 2004, o Governo da República Federativa do Brasil propôs a criação de um programa de reassentamento regional para refugiados latino-americanos, marcado pelos princípios de solidariedade internacional e responsabilidade compartilhada; considerando as disposições da Resolução Normativa N° 14, de 27 de dezembro de 2 0 11 ;
Considerando o Projeto de Fortalecimento de Institucional para Atendimento aos Refugiados e Solicitantes de Refugio no Brasil, firmado entre o ACNUR e a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça,
Considerando que o mencionado Projeto de Fortalecimento prevê o desenvolvimento de um “Projeto de Migração Regional e Inserção Sócio Econômica de Refugiados” como uma solução complementar ao já existente “Programa de Reassentamento Solidário”;
Considerando a adesão da Colômbia ao “Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, Bolívia e
Chile”; resolve:
Art. 1º. Esta resolução estabelece normas sobre o Projeto de Migração Regional e Inserção Sócio Econômica de Refugiados (PROJETO), que será coordenado conjuntamente pelo Governo do Brasil e o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR).
Art. 2º. O CONARE é o órgão do Governo do Brasil encarregado de coordenar com outras instâncias públicas os assuntos relacionados à proteção e integração dos refugiados, competindolhe:
I – decidir sobre a solicitação de participação do refugiado no PROJETO, formulada e apresentada pelo ACNUR;
II – emitir documento de reconhecimento da condição de refugiado, o qual possibilitará o registro do refugiado junto aos órgãos cabíveis;
III – promover as gestões necessárias para a emissão expedita dos documentos de identificação, carteira de trabalho e CPF, inclusive oficiando todos os órgãos respectivamente responsáveis pela sua emissão da data de chegada dos refugiados participantes do PROJETO, para sua confecção o mais breve possível;
IV – garantir as salvaguardas de proteção previstas pela Lei 9.474/97, assegurando que os refugiados beneficiados por este programa terão os mesmos direitos garantidos a qualquer refugiado no Brasil e regulados pelas convenções, protocolos e legislação relativos ao tema, tendo acesso às políticas públicas de saúde, educação e assistência social;
V – promover o repasse dos recursos acordados em instrumento específico, em sua totalidade e dentro dos prazos estipulados, assim como apoiar a implementação e monitoramento dos objetivos do projeto, em parceria com o ACNUR;
Art. 3º. Ao ACNUR compete:
I – formular e apresentar ao CONARE a candidatura dos refugiados que pretendem participar do PROJETO;
II – instruir as solicitações de candidatura e auxiliar nos trâmites relativos aos procedimentos de seleção de candidatos ao P R O J E TO ;
III – em coordenação com o CONARE, supervisionar e acompanhar a implementação do PROJETO, avaliando a sua execução;
IV – prestar assessoria técnica e compartilhar orientações sobre as atividades desempenhadas.
Art. 4º. Os candidatos ao PROJETO são aqueles refugiados reconhecidos pelos Estados ou sob mandato do ACNUR nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, do Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967; da Declaração de Cartagena de 1984 e da Lei 9.474/1997, nacionais dos Países membros do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul, Bolívia e Chile;
Art. 5º. A adesão do refugiado ao PROJETO será formalizada em termo próprio, firmado voluntariamente e em caráter individual por cada refugiado maior de 18 anos, antes de sua viagem ao Brasil.
Art. 6º. Os candidatos cujas solicitações de participação no PROJETO tenham sido deferidas pelo CONARE terão acesso ao território brasileiro na condição de refugiados, nos termos da Lei 9.474/1997.
Parágrafo único. Aplicam-se aos refugiados participantes do PROJETO os mesmos direitos e deveres dos estrangeiros em situação regular na República Federativa do Brasil, conforme disposto na Lei 9.474/1997, na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, bem como outros instrumentos normativos nacionais e internacionais dos quais o Brasil seja parte.
Art.7º. Os refugiados participantes do Projeto terão direito à aquisição da residência permanente no Brasil no prazo de dois anos, contados da data de chegada em território nacional.
Parágrafo único. O período de residência provisória na condição de refugiados será equiparado ao período de residência provisória requerido pelo Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes e Associados do Mercosul, Bolívia e Chile para fins de acesso à residência permanente.
Art. 8º. Os casos omissos e as dúvidas a respeito do PROJETO serão solucionados pelo Presidente do CONARE, ouvido o Plenário.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.